ReCApF - Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros
Está aprovado o Regulamento Para a Concessão De Apoios Financeiros a entidades e organismos que prossigam na freguesia fins de interesse público. Conheça o ReCApF.
Nota justificativa
A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na freguesia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.
Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos do artigo 34.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Castelo Branco, sob proposta da Freguesia de Castelo Branco, aprova o seguinte Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios, pela Freguesia de Castelo Branco, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
a) Saúde;
b) Educação;
c) Cultura, tempos livres e desporto;
d) Acção social;
e) Defesa do meio ambiente ;
f) Outros
Artigo 3.º
Celebração de contratos-programa
1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
a) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular
b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
2 - Sempre que a Freguesia o definir, a atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, poderá ser formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 4.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise atempada das candidaturas apresentadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados à Freguesia de Castelo Branco, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.
3 - O executivo pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos
1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;
b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;
c) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos;
e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;
f) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.
2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar, as corporações de bombeiros e as instituições privadas de solidariedade social.
3 - A Freguesia de Castelo Branco reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 6.º
Avaliação do pedido de atribuição
1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, O Presidente da Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.
2 - A Freguesia reserva-se o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 7.º
Critérios de selecção na área artística
1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade artística dos projectos e ou acções;
b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;
c) O carácter inovador do projecto;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;
f) O envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;
g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.
2 - Os critérios referidos nas alíneas b), e) e g) do número anterior poderão ser preteridos em prol de um objectivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.
Artigo 8.º
Critérios de selecção na área do desporto
1 - Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projectos e ou acções no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efectuada com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções propostos;
b) Resultados obtidos nos projectos e ou acções anteriores;
c) Continuidade dos projectos e qualidade de anteriores realizações;
c) O carácter inovador do projecto;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;
g) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:
a) Escolas;
b) Infantil;
b) Iniciado;
c) Juvenil;
d) Júnior.
Artigo 9.º
Critérios de selecção em outras áreas
1 - Todas as candidaturas cujos projectos e ou acções apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções;
b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;
c) O carácter inovador do projecto;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;
f) Currículos de actividade da entidade requerente.
2 - As comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, exceptuam-se do disposto no número anterior, cabendo definir a forma e critério de selecção a utilizar, à Freguesia.
3 - Exceptuam-se, também, do disposto do n.º 1 do presente artigo, os subsídios atribuídos nos termos da alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, destinados à aquisição de material de higiene e limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.
CAPÍTULO III
Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios
Artigo 10.º
Formas de financiamento
1 - Os subsídios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:
a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os de valor igual ou inferior a 250 euros;
b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 250 euros.
2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.
Artigo 11.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.
2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.
3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
4 - A Junta de Freguesia de Castelo Branco reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.
Artigo 12.º
Incumprimento do contrato-programa ou protocolo
O incumprimento do contrato-programa ou protocolo, do plano de actividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, argumento para condicionar a atribuição de novos subsídios por período a definir pela Freguesia.
Artigo 13.º
Publicidade das acções
Os projectos e acções apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Castelo Branco" e ou respectivo logotipo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Freguesia de Castelo Branco.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
Aprovado, por unanimidade, na Reunião do Executivo de 6 de Setembro de 2006
Aprovado, por maioria, na Assembleia de Freguesia em 28 de Setembro de 2006